A Constituição Federal de 1988 trouxe uma série de avanços sociais e institucionais para a sociedade brasileira. Uma delas foi a delimitação dos Princípios da Administração Pública. Como norteador, estes princípios devem guiar e dar base para toda atuação do Estado brasileiro e servir como guia para políticas públicas e para governos municipais, estaduais e federais. Neste artigo, apresentaremos quais são os princípios da Administração Pública, sua importância e como eles devem guiar ações nas gestões municipais.
Quais são os Princípios da Administração Pública?
O artigo 37 da Constituição Federal estabelece os Princípios explícitos da Administração Pública, que devem servir de base norteadora para a ação do Estado Democrático de Direito. Os Princípios presentes neste artigo são os centrais e que dão diretrizes e base para as normas e ações do Estado.
LEGALIDADE
A legalidade (art. 37 e art. 5): Este Princípio estabelece a Lei como garantia de liberdade, de entrega de serviços e garantia de direitos. Ele determina a supremacia do Estado. Nestes princípios, é estabelecido a máxima de que o Estado faz o que a Lei permite e o cidadão o que a Lei não proíbe. Assim, os agentes públicos (servidores públicos, por exemplo) bem como os agentes políticos (políticos eleitos) devem seguir o rigor da Lei dentro da administração pública. Esse princípio se faz fundamental para a garantia do Estado de direitos, determinando que a Constituição Federal e demais Leis sejam devidamente respeitadas. No nível municipal em específico, isso se faz fundamental para a garantia de direitos e o cumprimento das Leis. Você, gestor, segundo esse Princípio, não deve fazer o que quer, mas sim, o que está na Lei.
IMPESSOALIDADE
A impessoalidade (art. 37): Ele determina o ideal de que o tratamento por parte do Estado deve ser igualitário, de forma impessoal. Em outras palavras, esse Princípio prevê que o Estado deve tratar os cidadãos de forma igualitária sem nenhum tipo de distinção e/ou discriminação. Na prática, isso determina que desde o Governo Federal até a Prefeitura não devem fazer nenhuma distinção, seja na prestação de serviços, das políticas públicas e de outras ações. É comum nos municípios brasileiros a prática de atribuir certos privilégios a certas pessoas por proximidades políticas e/ou familiares. Isso se mostra completamente enquanto um contraponto a esse princípio. Fique atento, gestor. Essa prática de conceder “privilégios” pode trazer consequências negativas para a sua gestão tendo em vista que desrespeita um princípio da administração pública.
MORALIDADE
A moralidade (art. 37 e art. 5): É aquilo que se entende como razoável, ético e possível na convivência pública. Combate aos atos contrários ao bom senso comum – conjunto de regras de condutas que disciplinam – não está na lei mas espera-se do gestor. Em outras palavras, este Princípio prevê que os agentes públicos devem seguir os princípios éticos estabelecidos em Lei. Desta forma, esses agentes não devem desrespeitar estes a moralidade. Especificamente, no que tange o município, a moralidade deve ser um pilar fundamental para a atuação pois faz com que os gestores não atuem para prejudicar o exercício dos direitos por parte da sociedade.
PUBLICIDADE
A publicidade (art. 37 e art. 5): O agente público e a administração pública tem o dever de dar publicidade de todos os atos dos agentes públicos – suas dimensões é que ela é um dever do Estado, direito do cidadão e imposição constitucional. Todo poder emana do povo e para controlar o Estado precisa saber o que acontece no governo. O princípio da publicidade passou a ser a regra baseada nos direitos fundamentais, pois concretiza os ideais democráticos. Assim, ele prevê que as ações do Estado e dos agentes públicos devem seguir a ampla divulgação, a transparência e o acesso à informação. Na esfera municipal, de forma específica, esse princípio deve nortear as ações institucionais. Toda licitação, despacho, ofício e qualquer outro documento que diga respeito ao órgão governamental e à sociedade, deve ser devidamente divulgado.
EFICIÊNCIA
A eficiência (art. 37, art. 41 e EC 19/1998): veio na década de 90 para dar ao Estado um tom de responsividade perante à sociedade, no sentido de entregar mais consumindo menos. Isso quer dizer sem alterar a qualidade do serviço público. Neste sentido, esse princípio diz respeito à uma boa gestão dos recursos públicos por parte dos gestores públicos. Dessa forma, a administração pública deve guiar sua atuação sempre com foco na prestação de um serviço público de qualidade e evitando desperdícios. Assim, na sua atuação enquanto gestor, deve considerar sempre estes aspectos no momento de construção e entrega de políticas públicas e serviços públicos. O dinheiro público deve ser respeitado e utilizado de forma eficiente por parte dos gestores.
Como isso impacta na gestão das cidades?
Como vimos, estes princípios trazidos devem ser norteadores dos agentes públicos federais, estaduais e municipais. Sejam os funcionários públicos bem como os agentes políticos, estes princípios devem orientar as suas ações na administração pública e na utilização dos recursos públicos, na entrega de serviços e de políticas públicas à população.
Por sua vez, por estar na Constituição e ser um ordenamento norteador, os órgãos externos de fiscalização como Tribunal de Contas e Ministério Público, bem como até mesmo os próprios Poderes Legislativos e Executivos utilizam destes parâmetros para guiar suas fiscalizações e cobranças. Por isso, gestor, é de suma importância que você esteja a par de cada um destes princípios bem como tenha-os como princípio em sua gestão. Além de aprimorar sua gestão através deles, você será cobrado pela sua implementação. Boa gestão! 😉
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