Sobre as despesas mínimas com ações e serviços de saúde e educação

Imagem para texto sobreindicadores mínimos de gastos com saúde e educação

A importância das políticas públicas nas áreas de despesas da saúde e da educação

Primeiramente, é preciso destacar que, com o aumento da complexidade da sociedade moderna, o Poder Público vem enfrentando desafios crescentes em sua função de promover o desenvolvimento social. Seja pela oferta direta de serviços públicos essenciais, seja mantendo as condições para a atuação do mercado na provisão de alternativas privadas a esses serviços. Ou, talvez principalmente, por intermédio de políticas públicas que são formuladas a partir de um mix de ambas as alternativas anteriores. Assim, independentemente de posições mais liberais ou desenvolvimentistas de governos, União, estados e municípios desempenham um papel crucial na busca constante por maior bem-estar social.

Em síntese, nesse cenário, com vistas a atender as demandas da sociedade, cumpre ao Poder Público promover o desenvolvimento social em diversas frentes. Atualmente, trabalho, moradia, cultura, agropecuária, saneamento, segurança pública, segurança alimentar e muitas outras áreas constituem objeto de atenção do Estado. Contudo, cumpre destacar que dentre tais áreas merece destaque a importância de sua atuação, em nível nacional, regional e local, nas áreas de saúde e educação. Tanto que a Constituição Federal de 1988 e diversos outros dispositivos normativos vigentes dedicam a elas especial atenção.

Despesas mínimas com ações e serviços de saúde

Primeiramente discutindo a área da saúde, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, define que a saúde é direito de todos e dever do Estado. E, de acordo com tal objetivo, em seu art. 198, instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS), calcado nas diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação popular. Um sistema constituído, nos termos da Lei nº 8.080, de 1990, por um conjunto de ações e serviços de saúde prestados por instituições públicas federais, estaduais e municipais.

A Constituição prevê, ainda, patamares de gastos mínimos em saúde, por esfera de governo, em ações e serviços de saúde. Esses patamares são definidos pela Lei Complementar nº 141, de 2012. De acordo com esse normativo:

União

A União é obrigada a aplicar, no mínimo, o montante empenhado no exercício anterior, acrescido da variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB);

Estados

Os Estados deverão aplicar, no mínimo, 12% (doze por cento) da soma: da arrecadação de todos os impostos cuja instituição é de sua competência, nos termos do art. 155, da CF88. Bem como do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza pagos por eles ou por quaisquer fundações que instituírem ou mantiverem, nos termos do art. 157, da CF88. Além da parcela de recursos transferidos da União, a título de Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal. E, ainda, o produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos da Constituição, em seu art. 159.

Municípios

Já os Municípios deverão aplicar, no mínimo, 15% (doze por cento) da soma: da arrecadação de todos os impostos cuja instituição é de sua competência, nos termos do art. 156, da CF88. Bem como do produto da arrecadação de impostos da União e dos Estados que lhes pertençam, nos termos do art. 158, da CF.88. Além das parcelas de recursos transferidos pela União, a título de Fundo de Participação dos Municípios (FPM), bem como pelos estados, nos termos da Constituição, em seu art. 159;

Distrito Federal

Por fim, o Distrito Federal deve aplicar 15% das receitas de impostos e transferências referentes a suas competências municipais. 12% dos impostos e transferências referentes a suas competências estaduais. E 12% daqueles que não se enquadram em uma ou outra competência.

Como alcançar o mínimo de despesas com ações e serviços de saúde

É importante salientar que a Lei Complementar nº 141, de 2012, traz ainda uma série de condições para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços de saúde. Define, desta feita, como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam aos princípios estatuídos pelo SUS.

E, ainda, que sejam de acesso universal, igualitário, gratuito e estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação. E de responsabilidade específica do setor de saúde. De forma que não se consideram despesas com ações e serviços de saúde aquelas relacionadas a outras políticas públicas. Mesmo que atuem sobre determinantes sociais e econômicos incidentes sobre as condições de saúde da população.

Quais despesas são referentes a ações e serviços de saúde

Feitas essas considerações, a referida lei elenca como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas referentes a:

I – vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;

II – atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;

III – capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);

IV – desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;

V – produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;

VI – saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;

VII – saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;

VIII – manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;

IX – investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;

X – remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;

XI – ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e

XII – gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde. 

Quais despesas NÃO são referentes a ações e serviços de saúde

A Lei Complementar nº 141, de 2012, em seu art. 4º, ainda elenca uma série de gastos que não constituem despesas com ações e serviços públicos de saúde, quais sejam:

I – pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;

II – pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;

III – assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;

IV – merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3o;

V – saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;

VI – limpeza urbana e remoção de resíduos;

VII – preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;

VIII – ações de assistência social;

IX – obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e

X – ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.

Penalidades pelo não cumprimento da aplicação mínima em despesas com ações e serviços de saúde

Estados e Municípios

Outrossim, a legislação brasileira trata do não cumprimento da obrigação de aplicação do mínimo de recursos previstos para a área de saúde. De forma que prevê uma série de penalidades a Estados e Municípios.

Primeiramente, com a rejeição das contas, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas. Com o consequente encaminhamento ao respectivo Poder Legislativo e, em caso de sua confirmação, à autoridade competente e ao Ministério Público.

Ademais, como consequência de tal reprovação, a impossibilidade de celebração de convênios junto à administração federal (no caso de Estados) e junto às administrações federal e estadual (no caso de Municípios). Em ambos os casos, quando exigida certidão negativa do respectivo Tribunal de Contas.

Além da impossibilidade de realização de operações de crédito (empréstimos) junto a bancos. E mesmo a decretação de intervenção da União no Estado (CF, art. 34, VII, e) e do Estado no Município (CF, art. 35, III).

Chefe do Poder Executivo

Além disso, o marco legislativo vigente ainda prevê a penalização do Chefe do Poder Executivo.. Como a sujeição a processo por crime de responsabilidade. No qual a pena prevista é detenção de três meses a três anos, perda do cargo, inabilitação para exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos (art. 1°, § 2°, Decreto-Lei n° 201/67);

Do mesmo modo, outra possibilidade é a sujeição a processo penal, se caracterizado que a aplicação de verba pública foi diversa à prevista em lei (art. 315 do Código Penal), com pena de um a três meses de detenção ou multa;

E, ainda, a inelegibilidade, por cinco anos, em caso de rejeição de suas contas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário (art. 1°, g, Lei Complementar N° 64/1990).

1 comentário em “Sobre as despesas mínimas com ações e serviços de saúde e educação”

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