O fantasma da improbidade administrativa
Improbidade administrativa é um grande fantasma dos gestores que trabalham na administração pública. Além de ser uma resultante política, são diversos os caminhos que podem levar à penalização por improbidade administrativa. Desde a execução inadequada de recursos do FUNDEB até prestação de contas errada sobre recursos da saúde, a improbidade administrativa pode acometer os agentes políticos e outros agentes envolvidos no processo e, por isso, é fruto de preocupação de agentes públicos.
Mas você, gestor, sabe mesmo o que é e o que pode causar a improbidade administrativa? Em quais casos ela se enquadra e quais estão descartados? Como evitar que esse fantasma te assombre? Neste artigo, iremos discorrer sobre os principais e objetivos aspectos sobre a temática da improbidade administrativa na gestão pública, demonstrando de maneira prática como você em sua gestão pode evitar cometer os graves problemas que levam a essa penalização. De maneira assertiva, é fundamental que, em especial, você entenda quais questões estão envolvidas entre improbidade, recursos do FUNDEB e da saúde, fundamentais no dia a dia dos orçamentos municipais.
O que é a improbidade administrativa?
Mas afinal, o que é a improbidade administrativa? De maneira geral, a improbidade administrativa diz respeito a atos ilegais ou contrários aos princípios da Administração Pública, que são cometidos por agentes públicos na execução de seu trabalho. Em outras palavras, diz respeito a ações – ou até mesmo falta de ação, no caso de omissões, por exemplo – cometidas por agentes que trabalham na administração pública ou agentes políticos que são ilegais, contrariando as legislações vigentes, ou então que estão em desconformidade com os princípios que devem reger a Administração Pública. As categorias de penalidades previstas para esse ato ilícito estão estabelecidas na Lei 8.429/1992.
A legislação supracitada é a norma que estabelece quais são os casos que se enquadram como improbidade bem como os tipos de punições nesses casos. Em seu capítulo II “Dos Atos de Improbidade Administrativa”, a Lei estabelece os atos que constituem improbidade administrativa, que são divididos em 3: 1) Atos que importam enriquecimento ilícito; 2) Atos que causam lesão ao patrimônio público e 3) Atos que atentam contra os princípios da administração pública.
Dado a sua importância para a sua gestão enquanto gestor, cabe entender de maneira breve e resumida o que diz respeito a cada uma destas categorias que tratam a Lei de Improbidade Administrativa bem como em que casos são acometidas.
Os atos que configuram enriquecimento ilícito estão descritos no Art. 9º da Lei supramencionada, e, de maneira geral, dizem respeito à prática de ato doloso de recebimento de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função ou emprego em entidades públicas.
Por sua vez, a segunda categoria, que diz respeito aos atos que causam lesão ao patrimônio público dizem respeito às ações que causam lesão ao erário público, seja por omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres de entidades públicas.
Por fim, a improbidade que recai sobre a prática de atos que atentem contra os princípios da administração pública trata sobre a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade.
Essas irregularidades podem ser encontradas de maneira mais detalhada no texto da Lei 8.429/1992, com cada uma das suas definições aprofundadas e casos que se enquadram enquanto improbidade administrativa.
Para você gestor, é de extrema relevância ter o conhecimento sobre as questões trazidas por essa legislação. Ao longo dos anos, ela tem sofrido diversas alterações pelos agentes políticos, mas esse mecanismo jurídico é uma importante ferramenta de controle do poder decisório dos agentes políticos em suas atuações que confrontam as ideias constitucionais da administração pública. Se você, em sua gestão, estiver de acordo com os propósitos desta lei e mantendo-se ciente das irregularidades previstas aqui, sua gestão possuirá um grande ativo de legalidade e de boa gestão.
Recursos da saúde, FUNDEB e a improbidade administrativa
Um dos grandes fatores que levam gestores públicos a se preocuparem com a improbidade administrativa é a preocupação com o uso dos recursos públicos. De maneira especial, dada a sua complexidade e centralidade quando o assunto é política pública e orçamento público, os recursos da saúde bem como os do FUNDEB são centrais nessa discussão. A saúde é uma das pastas em todas as administrações públicas, municipais, estaduais e federais, que mais movimentam e articulam recursos públicos. Por outro lado, os recursos do FUNDEB configuram a principal fonte de financiamento da educação no país. Por isso, ambas possuem sua complexidade específica.
Como todo recurso público, esses orçamentos também precisam estar de acordo com os propósitos que regem a administração pública. Em especial, já que estamos falando de improbidade administrativa, são diversos os exemplos pelo país de gestores que cometeram improbidade com a utilização desses recursos.
Desde de a utilização de recursos da saúde para o enriquecimento ilícito através da contratação de uma OS que tinha ligação com o gestor, até a utilização de porcentagens dos recursos do FUNDEB com despesas que não estão autorizadas para serem desempenhadas com esse recurso, são vários os casos de gestores que cometeram improbidade administrativa com os recursos destes dois tópicos e foram penalizados.
Como já comentei, a gestão desses recursos é complexa. Em muitos casos, até mesmo sem a intenção clara do gestor de cometer essa irregularidade, ele pode cometer a improbidade administrativa e ser penalizado. Em decorrência disso, muitos gestores possuem medo e insegurança na hora de gerir e coordenar a utilização dos recursos da saúde e do FUNDEB.
Gestor, esse medo também te persegue? Você e sua equipe sabem como gerenciar adequadamente esses recursos para não cometer nenhuma improbidade administrativa? Se a sua resposta foi sim e não, respectivamente, então, recomendo aqui 3 ações para você e sua equipe realizar que podem diminuir a probabilidade de cometerem uma improbidade administrativa:
3 ações para evitar a improbidade administrativa
1 – Entenda a estrutura de financiamento da saúde
O financiamento da saúde nos municípios brasileiros possui várias camadas. A estrutura do SUS (Sistema Único de Saúde) possui uma grande complexidade organizacional, com a Atenção Básica, Atenção Secundária e Atenção Terciária. A nível municipal, segundo a Lei Complementar Nº 141, de 13 de Janeiro de 2012, todo município brasileiro e o Distrito Federal possuem a responsabilidade de aplicar anualmente, no mínimo, 15% de sua arrecadação municipal em ações e serviços públicos de saúde. O Estado, por sua vez, possui a responsabilidade de desempenhar 12% desses recursos na saúde.
Entender essa dinâmica se faz fundamental na gestão da saúde. Gerir a estrutura da saúde municipal com vistas a cumprir o mínimo constitucional implementado pela Lei Complementar Nº 141, embora pareça fácil – tendo em vista a grande demanda que os municípios brasileiros apresentam em relação à saúde – 15% configura uma parte importante dos recursos municipais. Suponhamos que um município possui arrecadação anual de R$100.000.000 (cem milhões). A porcentagem mínima obrigatória de gasto na saúde por parte dos municípios, neste caso, corresponde a R$15.000.000 (quinze milhões). Esse é um valor bastante expressivo e, se não for bem gerido, corre o risco de não ser completamente gasto. Isso, pode configurar uma irregularidade passível de improbidade administrativa.
Por isso, fique atento às suas obrigações no que diz respeito à gestão dessa porcentagem mínima. Planeje adequadamente como esses valores serão gastos, a partir das leis orçamentárias (LOA, PPA, LDO). Garanta o funcionamento das obrigações municipais no que diz respeito ao SUS e acompanhe, diariamente, a execução desse planejamento. Isso será fundamental para que você não caia em nenhuma improbidade no que diz respeito à sua gestão da saúde.
2 – Entenda a estrutura de financiamento da educação (FUNDEB)
A educação, por suas vez, também possui sua especificidade no que diz respeito ao financiamento. Neste sentido, a principal fonte de financiamento da educação no Brasil é o FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação). Este fundo diz respeito à junção para a redistribuição de fundos dos 26 estados brasileiros mais o distrito federal, sendo uma política de financiamento educacional. Este recurso tem o objetivo de valorizar os professores e desenvolver e manter o funcionamento de todas as etapas da Educação Básica – creche, Pré-escola, Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e até a Educação de Jovens e Adultos (EJA).
O FUNDEB possui regras específicas para a sua utilização. Como mencionado, ele é um fundo de redistribuição de orçamento entre os estados e municípios brasileiros, que serve para financiar a educação. No entanto, você precisa ficar atento. Os recursos do FUNDEB possuem usos específicos dentro da educação. Isto é, os recursos oriundos desse fundo devem ser desempenhados em despesas particulares. Ao menos 60% dos valores recebidos devem ser aplicados no pagamento do salário dos professores da rede pública ativa. No entanto, ele não pode ser utilizado, por exemplo, para o pagamento de merenda escolar. Essas especificidades estão detalhadas pela Emenda Constitucional 108/2020 bem como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e precisam da atenção devida. Você, gestor, precisa estar atento a essas especificidades para que a sua gestão não cometa nenhuma irregularidade quanto a esses valores, podendo, inclusive, ser penalizado como uma improbidade administrativa.
Há também, no que diz respeito aos recursos desempenhados na educação, a divisão de responsabilidades por parte dos entes federados. De acordo com a Constituição Federal, é de responsabilidade das cidades brasileiras o Ensino Infantil, que enquadra a educação nas creches e Ensino Fundamental. Ou seja, os municípios possuem a obrigação constitucional de desempenhar e gerir a educação no nível infantil.
Por sua vez, assim como na gestão dos recursos da saúde, os municípios também possuem uma porcentagem mínima a ser desempenhada com despesas da saúde. De acordo com a Constituição Federal, 25% do orçamento dos municípios brasileiros deve ser desempenhado em despesas da educação.
3 – Preste conta, respeite as leis e os princípios da administração pública
De forma conclusiva, não é difícil não cometer improbidade administrativa. Embora possa parecer assombroso, a improbidade possui sua descrição devida e possui tudo para que você gestor não a cometa. Fazendo sua parte, esse fantasma desaparecerá.
Fique atento à prestação de contas dos respectivos valores. As administrações públicas são frequentemente visadas por fiscalização, seja do Poder Legislativo, seja dos conselhos participativos, seja pelos órgãos de controle. Por isso, importante parte do seu trabalho é prestar contas adequadamente do uso dos recursos, seja em decorrência dessa fiscalização, seja pela necessidade do controle social destes valores.
Ainda, respeitar as legislações vigentes é fundamental. Nelas estão descritos os procedimentos, regramentos e as questões que são necessárias para a realização de uma boa gestão. Também se faz necessário um acompanhamento técnico adequado na execução desses orçamentos. Um acompanhamento de um especialista fará total diferença na sua gestão.
Por fim, os princípios da administração pública devem ser basilares na sua gestão. Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência devem ser os guias da execução do orçamento. Seguindo estes passos, com respeito ao dinheiro público e foco na entrega de políticas públicas de qualidade, que resolvam os problemas da sociedade, sua gestão tem tudo para ser de sucesso e ficar bem distante da do fantasma da improbidade administrativa. Boa gestão 🙂